Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO R EGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventuais alegações sobre a ausência de provas de autoria não são
passíveis de análise, pois demandam dilação probatória, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- No caso, são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro
grau, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o
periculum libertatis, notadamente pela indicação de reiteração na
prática do delito e no fato de estar o recorrente foragido desde o
início das atividades investigatórias.
- Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não se
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do Código de Processo Penal).
- Em relação ao pedido de incidência de acordo de não persecução
penal, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi apreciado pelo Juízo de
primeiro grau.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO R EGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventuais alegações sobre a ausência de provas de autoria não são
passíveis de análise, pois demandam dilação probatória, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. No caso, são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro
grau, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o
periculum libertatis, notadamente pela indicação de reiteração na
prática do delito e no fato de estar o recorrente foragido desde o
início das atividades investigatórias.
4. Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não se
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do Código de Processo Penal).
5. Em relação ao pedido de incidência de acordo de não persecução
penal, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi apreciado pelo Juízo de
primeiro grau.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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