Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 deste Tribunal Superior.
- "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
- No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a
existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. A
Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado
aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o
posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base
ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- Na hipótese vertente, trata-se de réu primário, possuidor de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não
pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão
recorrido, sem olvidar que a quantidade de droga apreendida foi
utilizada para majorar a pena-base.
- Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 deste Tribunal Superior.
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a
existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. A
Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado
aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o
posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base
ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
4. Na hipótese vertente, trata-se de réu primário, possuidor de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não
pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão
recorrido, sem olvidar que a quantidade de droga apreendida foi
utilizada para majorar a pena-base.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas concedendo a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1941517>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1448206>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CONDIÇÃO DE MULA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.