STJ — 807583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664bdb96532bfc51693f613ea6f3d605bc6143367bd0a3de0cebdc6a1bcc9170

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXISTIR DÚVIDA NA AUTORIA E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA NO SENTIDO DE QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO SE EXIGE CERTEZA OU PROVA PLENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXISTIR DÚVIDA NA AUTORIA E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA NO SENTIDO DE QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO SE EXIGE CERTEZA OU PROVA PLENA. 1. Quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios; os quais, no caso dos autos, existem, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.