REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915149, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha · A fundamentação do REsp 1.933.702, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inventario, partilha.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b20aed178ac43df9d96bb5239946b8f9a12c9fb17fb107efb084e17f357faa80 - Registro documental:
f27c085d385440dbef708e7bc9ccc293d644f9e180252f2d7000f95d67553d5c - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00002825620118140044 no TJPA começa pela combinação de classe e assunto: “Inventário” e “Inventário e Partilha”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “VARA ÚNICA DE PRIMAVERA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00002825620118140044; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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