STJ — 1959565

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f257dc22231c17666e09b3de06117d8191dc9231656a03ef8e079eefe1910e2f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante intepretação lógico-sistemática do recurso, examina pedido apresentado pelo autor como subsidiário após o indeferimento do pedido principal.
  3. É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quanto, em face da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do recurso especial.
  4. Não incide a Súmula nº 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante intepretação lógico-sistemática do recurso, examina pedido apresentado pelo autor como subsidiário após o indeferimento do pedido principal. 3. É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quanto, em face da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do recurso especial. 4. Não incide a Súmula nº 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.