STJ — 1959565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f257dc22231c17666e09b3de06117d8191dc9231656a03ef8e079eefe1910e2f
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- Inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante intepretação lógico-sistemática do recurso, examina pedido apresentado pelo autor como subsidiário após o indeferimento do pedido principal.
- É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quanto, em face da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do recurso especial.
- Não incide a Súmula nº 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.