STJ — 1979724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951f4a561179f2c9b1003734329083b3f440d11d893a9dea76c0151c2c4e6ec0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NO CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÍCIO DA EXEUCÃO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicado o recurso em que se discutia a prisão preventiva.
  2. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NO CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÍCIO DA EXEUCÃO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Em razão da superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicado o recurso em que se discutia a prisão preventiva. 2. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.