STJ — 2249220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 461b6f4ff7783f819874b0c93b6ab31d2f68622b89cab07670b42f3e56a74727

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE REFERENTE À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS POSTOS EM COMPARAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
  2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, na parte referente à alegação de aplicabilidade da confissão espontânea, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ao fundamento de que a existência da confissão espontânea foi afastada pelas instâncias ordinárias e que alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o tema demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.
  3. Se o julgado recorrido expressamente afirmou que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de confissão espontânea do delito de apropriação indébita por parte da ré, visto que ela atribuiu a responsabilidade pelo pagamento de clientes a seu pai, não há como se reconhecer similitude fática entre tal pressuposto e a premissa da existência de confissão posta no julgado paradigma.
  4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE REFERENTE À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS POSTOS EM COMPARAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, na parte referente à alegação de aplicabilidade da confissão espontânea, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ao fundamento de que a existência da confissão espontânea foi afastada pelas instâncias ordinárias e que alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o tema demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. 3. Se o julgado recorrido expressamente afirmou que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de confissão espontânea do delito de apropriação indébita por parte da ré, visto que ela atribuiu a responsabilidade pelo pagamento de clientes a seu pai, não há como se reconhecer similitude fática entre tal pressuposto e a premissa da existência de confissão posta no julgado paradigma. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EREsp 1587239>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 576793>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 423584>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.