STJ — 2231689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b6830f626d4956696fe3c496fbf7b724201367fb4c020d9580221091119d34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS COM SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. SOLUÇÃO JURÍDICA IDÊNTICA. SÚMULA N. 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
  2. Na hipótese, além de situações fáticas diversas, as soluções jurídicas entre os arestos confrontados são as mesmas, declarar a intempestividade do recurso especial por falta/deficiência de comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do apelo. Incidência da Súmula n. 168/STJ, que preceitua que "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS COM SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. SOLUÇÃO JURÍDICA IDÊNTICA. SÚMULA N. 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. 2. Na hipótese, além de situações fáticas diversas, as soluções jurídicas entre os arestos confrontados são as mesmas, declarar a intempestividade do recurso especial por falta/deficiência de comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do apelo. Incidência da Súmula n. 168/STJ, que preceitua que "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.