STJ — 44701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ba39f69a439bc2c7b55236f37389a18afd5fdbc43eed882dc09abb915d7410

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DOS ARTIGOS 105, INC. I, ALÍNEA F, DA CRFB E 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO VIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A reclamação não se mostra como a via adequada para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, ainda que tenha contrariado julgados deste Tribunal em outros processos, porque a reclamação não pode funcionar como sucedâneo de recurso próprio, devendo, o reclamante, se valer do meio processual adequado. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.