STJ — 44701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ba39f69a439bc2c7b55236f37389a18afd5fdbc43eed882dc09abb915d7410
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITOS DOS ARTIGOS 105, INC. I, ALÍNEA F, DA CRFB E 988 DO
CPC. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO VIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A reclamação não se mostra como a via adequada para revisar ou
rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, ainda que
tenha contrariado julgados deste Tribunal em outros processos,
porque a reclamação não pode funcionar como sucedâneo de recurso
próprio, devendo, o reclamante, se valer do meio processual
adequado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.