STJ — 1933061

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b9931c20c1ee38100d2ca08b928df6b056272830ea4b7ec25ea9558be4c55e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL DE 120 DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (TESE 971). PERÍODO DE MORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇÕES ESTRUTURAIS INCLUÍDAS. ÍNDICE. IGP-M. SUCUMBÊNCIA MINIMA DOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
  2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
  3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL DE 120 DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (TESE 971). PERÍODO DE MORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇÕES ESTRUTURAIS INCLUÍDAS. ÍNDICE. IGP-M. SUCUMBÊNCIA MINIMA DOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ONUS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1947213>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.