Atos e decisões do DJEN vinculados a este processo
O vínculo usa o número integral do processo informado pelo DJEN. Cada ato conserva sua própria data, tribunal e fonte; o tribunal do ato pode diferir do tribunal que catalogou o processo no DataJud.
Sentença — TJRJ — 2026-10-22
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Itaguaí em face de EPT. ENGENHARIA E PESQUISAS TECNOLOGICAS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da marcha processual, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, cujo montante foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme demonstra o comprovante de fls. 105. Instada a se manifestar, a exequente compareceu aos autos (fls. 189) para acusar o recebimento dos valores e informar a satisfação integral do crédito tributário, pugnando, por conseguinte, pela extinção do feito ante a ausência de saldo remanescente. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu ensejo à presente execução foi devidamente cumprida. A manifestação da parte exequente confirma a quitação do débito, restando configurada a satisfação integral do crédito ora perseguido. Uma vez alcançada a finalidade do processo executivo mediante o pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente. Ressalte-se que a condenação em custas e honorários fundamenta-se no princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação foi motivado pela inadimplência da parte executada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Consigne-se que referida verba sucumbencial já se encontra retida e quitada por meio da penhora eletrônica realizada nos autos. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento DJEN verificado por SHA-256: d1ecadb2a60262fc7af8e01bc5aafa3827a95899360296f01b6205e96ce8dac7.
Documentos públicos deste processo nesta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 99 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Dívida Ativa (Execução Fiscal) Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2004-07-27 — Distribuição; competência exclusiva (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2004-07-27 — Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/45 - 2019-06-26 — Documento; Ofício (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2019-07-02 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31 - 2019-07-18 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/32/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32 - 2019-12-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/33/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33 - 2020-02-19 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/34/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34 - 2020-02-19 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/85 - 2020-08-27 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/35/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35 - 2021-08-30 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36 - 2022-06-13 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/37/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37 - 2022-08-29 — Documento; Ofício (
/resposta/corpo/movimentos/38/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38 - 2023-04-24 — Documento; Carta precatória (
/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39 - 2024-01-25 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/40/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40 - 2024-03-27 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/92 - 2024-04-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/41/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41 - 2025-03-24 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/42/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42 - 2025-06-09 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/44/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)» em 2004-07-27 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/45 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2020-02-19 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/85 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2024-03-27 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/92
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-03T13:31:45.066225009Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-03
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20040727000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2004-07-27
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 6fa91e52235b49c6312d0c2357bf51c573456b5b247ba76e86d5377eadd8dce3
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 99 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-07-27 a 2025-06-09.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-06-09
- Petição (TPU 85)
- 2025-04-08
- Confirmada (TPU 12266)
- 2025-03-27
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2025-03-25
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2025-03-24
- Publicação (TPU 92)
- 2025-03-24
- Publicação (TPU 92)
- 2025-03-24
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-04-09
- Confirmada (TPU 12266)
- 2024-04-05
- Petição (TPU 85)
- 2024-03-27
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2024-03-27
- Por decisão judicial (TPU 898)
- 2024-01-25
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 99. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00037059020048190024 no TJRJ começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “ITAGUAICENTRALDEDIVIDAATIVA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 99 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-06-09. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6fa91e52235b49c6312d0c2357bf51c573456b5b247ba76e86d5377eadd8dce3. SHA-256 do comentário:27842d07c6dc9c6beb81d5572e555e0dfb952f7f3fdf0410c6a2154f4f6508b8.