STJ — 2373284
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO
EDIFICADO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA
N.º 971 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento
do REsp n.º 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, é
possível a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes de
unidade imobiliária em construção, sendo vedada, tão somente, a sua
cobrança cumulativa com lucros cessantes, quando estabelecida em
valor equivalente ao locativo, o que não se verifica na espécie.
2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n.º 568
do STJ.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno de KAPPA não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.