STJ — 2129987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f3bc9f9ad185bdfaeb6e7f3bd921e533bd2ce1392c633007675e59d251f65e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LIMITES DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
- Para a análise dos limites da lide é necessário o prequestionamento da matéria.
- Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LIMITES DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro.
2. Para a análise dos limites da lide é necessário o
prequestionamento da matéria.
3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.