Execução Fiscal — Dívida Ativa (Execução Fiscal) — TJSC 09032689420148240004

Classe: Execução FiscalÓrgão: Primeira Vara C�vel da Comarca de Ararangu�Grau: G1Data de ajuizamento: 2014-06-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18994111edcebede4e26bfce21e607bbf87d0fae06ebc435df4514c126bbe32d

Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 2 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 09032689420148240004 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “Primeira Vara C�vel da Comarca de Ararangu�”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 16 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-02-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18994111edcebede4e26bfce21e607bbf87d0fae06ebc435df4514c126bbe32d. SHA-256 do comentário: 77ce5179249db059b927c3e3fdfc07e98cf5f0cb54f5196f54038efd8e05386d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bbe693599e45b76245656b7818a547fca64504bf96c3e1d869ab77371dddfdab
  • Registro documental: 18994111edcebede4e26bfce21e607bbf87d0fae06ebc435df4514c126bbe32d
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: 18994111edcebede4e26bfce21e607bbf87d0fae06ebc435df4514c126bbe32d
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 16 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-11-06 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  2. 2018-07-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  3. 2019-04-28 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  4. 2019-04-28 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  5. 2019-10-14 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  6. 2019-10-15 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  7. 2020-02-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  8. 2020-02-27 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2014-11-06 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/15
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2019-10-14 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/11

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2021-07-28T04:38:58.490000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2021-07-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20140602144844
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-06-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 18994111edcebede4e26bfce21e607bbf87d0fae06ebc435df4514c126bbe32d

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 16 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-06-02 a 2020-02-27.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-02-27
Definitivo (TPU 246)
2020-02-27
Documento (TPU 581)
2019-10-15
Mero expediente (TPU 11010)
2019-10-14
Trânsito em julgado (TPU 848)
2019-08-29
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-05-28
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-04-28
Outras Decisões (TPU 12164)
2019-04-28
Documento (TPU 581)
2019-04-28
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-03-13
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-02-01
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-07-17
Documento (TPU 581)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–16 de 16. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-08-29T17:50:25.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2019-05-28T20:09:29.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2019-04-28T00:40:29.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2019-03-13T16:18:21.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2019-02-01T18:20:36.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-07-17T17:49:08.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2014-06-02T15:18:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2014-06-02T15:18:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2020-02-27T16:36:23.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2020-02-27T16:36:17.000Z — Definitivo (TPU 246)
  11. 2019-10-15T16:27:12.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  12. 2019-10-14T15:35:26.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  13. 2019-04-28T00:40:35.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2019-04-28T00:40:16.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  15. 2018-07-17T17:49:16.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2014-11-06T16:38:00.000Z — Por decisão judicial (TPU 898)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.