STJ — 2016200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4741d33ed7d320a5c30b41bf53517106b1bcca15785c339a32b9055724584056

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA DEFERIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS NÃO CONSTATADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o juízo competente manter as penhoras efetuadas antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
  2. Concluindo a instância originária que a continuidade das garantias não prejudica as negociações do plano recuperacional, descabe a este Tribunal Superior rever tal posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA DEFERIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS NÃO CONSTATADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o juízo competente manter as penhoras efetuadas antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 2. Concluindo a instância originária que a continuidade das garantias não prejudica as negociações do plano recuperacional, descabe a este Tribunal Superior rever tal posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DA PENHORA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1597017>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1957117>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.