STJ — 2158689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e7a3df4ed140f10dca66717d93c648cbd0530fe7fbf6b262c72c01b29b2296
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PREPARO. REGULARIDADE COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que ensejou equívoco na análise da regularidade do recolhimento do preparo rec ursal.
- Reconhecida a omissão no julgado, impõe-se a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso.
- Embargos de declaração acolhidos para determinar a reautuação do agravo como recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PREPARO. REGULARIDADE COMPROVADA.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado
que ensejou equívoco na análise da regularidade do recolhimento do
preparo rec ursal.
2. Reconhecida a omissão no julgado, impõe-se a reconsideração da
decisão que não conheceu do recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a reautuação do
agravo como recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.