STJ — 1963348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0539871f37df99d9a0f5cfd678de49fd8f5499094929138315e2b37213c645
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do Código Civil, em desfavor da coproprietária, em razão de medida protetiva de afastamento do lar.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA PROTETIVA. PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO.
1. É descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no
art. 1.319 do Código Civil, em desfavor da coproprietária, em razão
de medida protetiva de afastamento do lar.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.