Mandado de Segurança Cível — Aposentadoria Especial (Art. 57/8) — TRF5 05002549420204059810

Classe: Mandado de Segurança CívelOrgao: Presidente da TRUGrau: TRUData Ajuizamento: 2021-10-18

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 813e3702524390eb6c73edaa856232fd63468d15a07252821dd9e3e8e10ee0f9

Registro público original completo (JSON)

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 3 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-10-18 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2021-10-26 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2021-12-01 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 3 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-10-18 a 2021-12-01.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-12-01
Remessa (TPU 123)
2021-10-26
Publicação (TPU 92)
2021-10-18
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–3 de 3. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2021-10-18T09:24:36.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2021-10-26T12:56:57.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2021-12-01T08:50:11.000Z — Remessa (TPU 123)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.