STJ — 2039516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7754625bed034e67bde809d2ad947c90b64f76a86fb0a587d3acb04dee3352c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.
- Somente serão devidos honorários recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não foram ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento. Precedente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a majoração
dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de
embargos de declaração.
3. Somente serão devidos honorários recursais nas hipóteses em que o
recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil, a verba
sucumbencial foi fixada desde a origem e não foram ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento. Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.