STJ — 2230438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e512f2bbf4aefaa1d268c1c112af053091b30012c1b765477ad3cf6fcefdc2b2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracterizada efetiva omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar o acórdão embargado e a decisão unipessoal, determinando-se a reautuação do agravo como recurso especial, para melhor exame da matéria em debate.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. REAUTUAÇÃO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME.
1. Caracterizada efetiva omissão no acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
cassar o acórdão embargado e a decisão unipessoal, determinando-se a
reautuação do agravo como recurso especial, para melhor exame da
matéria em debate.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.