STJ — 2283444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c8615b0706892de990e2d8eb0ce86cc9663b29b82d5e1b3cd9edcff40d2372
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução.
- A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.
- Quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos. 4 . Embargos de declaração no recurso especial acolhidos, para sanar omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao
acolhimento da pretensão.
3. Quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a
Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que se verifica na hipótese dos autos.
4 . Embargos de declaração no recurso especial acolhidos, para sanar
omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.