STJ — 2359185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff09fe46a7978779b57a67672e5f10ecf0036f887722d3b65ee352a666d3abd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OFENSA À SÚMULA N. 98 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
  2. Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da legitimidade passiva da parte recorrente no cumprimento de sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
  4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OFENSA À SÚMULA N. 98 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da legitimidade passiva da parte recorrente no cumprimento de sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1846541>>-SP, <<AgInt no REsp 1874250>>-RS, <<AgInt no AREsp 1668261>>-RJ (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1085670>>-RS (RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - NECESSIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG, <<AgInt no AREsp 1839853>>-GO, <<REsp 2017194>>-SP, <<AgInt no AREsp 2088796>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.