STJ — 2373276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b521dbc03eca76cbcd01687f641e64f7e2d1a2f5721f2dc04745b20ba8ce2e30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos.
- Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela
improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção
tenha sido oportunizada. Precedentes.
2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável
a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos.
3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a
comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1040522>>-SP, <<REsp 1309972>>-SP,
<<AgRg no AREsp 641921>>-RS
(INDEFERIMENTO DE PROVA OPORTUNAMENTE REQUERIDA - JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL POR FALTA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,
<<REsp 1677926>>-SP, <<AgInt no AREsp 1780551>>-SP
(OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1412588>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1828924>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.