STJ — 2373276

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b521dbc03eca76cbcd01687f641e64f7e2d1a2f5721f2dc04745b20ba8ce2e30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
  2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos.
  3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1040522>>-SP, <<REsp 1309972>>-SP, <<AgRg no AREsp 641921>>-RS (INDEFERIMENTO DE PROVA OPORTUNAMENTE REQUERIDA - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR FALTA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO, <<REsp 1677926>>-SP, <<AgInt no AREsp 1780551>>-SP (OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1412588>>-SP, <<AgInt no AREsp 1828924>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.