STJ — 2375590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f46fb126c5f6032bdf4a67430c19016ac54ddac1bbec99d04ebc43c5ef7a157

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA IDÔNEA DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. Reconsideração.
  2. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora/agravada, destacando que os documentos juntados com a inicial constituem prova idônea da dívida. Por outro lado, observou que a requerida/agravante não negou o recebimento das mercadorias nem apresentou impugnação dos documentos que acompanharam a inicial, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança da dívida.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA IDÔNEA DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. Reconsideração. 2. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora/agravada, destacando que os documentos juntados com a inicial constituem prova idônea da dívida. Por outro lado, observou que a requerida/agravante não negou o recebimento das mercadorias nem apresentou impugnação dos documentos que acompanharam a inicial, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança da dívida. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.