STJ — 2315629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2301b3189c6c53717810f4397a8839e3651bd845e2c008244d0c3c89f92cfb1a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART.
1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco
dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do
CPC/2015, o qual não foi observado no caso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.