STJ — 2062903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93cef6d0635ee633d7b340bb41ece62c39cdf20a2f2463d5ecc8ee7a258f5da3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FORA DA
REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços
médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de
assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das
despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O
reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente
contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei
9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê
tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.