STJ — 2091062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e030cdeef07365878e91436b99f9b6fe5b28a7dd9596b51c8a5d86bc9b7844e6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Estando o acórdão embargado em consonância com o atual
entendimento desta Corte Superior, no sentido de não se admitir o
ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão
rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da
interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula
n. 343/STF, não se mostra possível o processamento dos embargos de
divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 168/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.