Execução Fiscal — Dívida Ativa (Execução Fiscal) — TJSC 00046719520118240015

Classe: Execução FiscalÓrgão: Segunda Vara C�vel da Comarca de CanoinhasGrau: G1Data de ajuizamento: 2011-09-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c0d9cf4197da3f772ac348ecd092126daa135d7eb468aa39d5f6f172772d953

Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 1 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00046719520118240015 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “Segunda Vara C�vel da Comarca de Canoinhas”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 59 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-07-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c0d9cf4197da3f772ac348ecd092126daa135d7eb468aa39d5f6f172772d953. SHA-256 do comentário: b379ac27f9fd30dbca35244c5d50af1582c806596c718705cf5590e93400ac9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bbe693599e45b76245656b7818a547fca64504bf96c3e1d869ab77371dddfdab
  • Registro documental: 3c0d9cf4197da3f772ac348ecd092126daa135d7eb468aa39d5f6f172772d953
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: 3c0d9cf4197da3f772ac348ecd092126daa135d7eb468aa39d5f6f172772d953
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 59 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2011-09-22 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58
  2. 2014-12-18 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  3. 2015-01-13 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  4. 2015-06-08 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  5. 2015-06-10 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  6. 2015-08-14 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  7. 2015-10-28 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  8. 2015-11-03 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  9. 2015-11-04 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  10. 2015-11-04 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  11. 2015-12-01 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  12. 2015-12-01 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  13. 2015-12-02 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  14. 2015-12-02 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  15. 2015-12-03 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  16. 2015-12-04 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  17. 2015-12-18 — Cálculo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2020-07-22 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2014-12-18 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/17
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2015-11-03 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/10

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2022-09-26T02:03:17.800000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2022-09-26
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20110913000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2011-09-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 3c0d9cf4197da3f772ac348ecd092126daa135d7eb468aa39d5f6f172772d953

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 59 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-09-22 a 2020-07-22.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-07-22
Definitivo (TPU 246)
2015-12-18
Cálculo (TPU 16)
2015-12-04
Publicação (TPU 92)
2015-12-03
Recebimento (TPU 132)
2015-12-02
Remessa (TPU 980)
2015-12-02
Documento (TPU 581)
2015-12-01
Ato ordinatório (TPU 11383)
2015-12-01
Documento (TPU 581)
2015-11-04
Recebimento (TPU 979)
2015-11-04
Remessa (TPU 123)
2015-11-03
Trânsito em julgado (TPU 848)
2015-10-28
Recebimento (TPU 132)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 59. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-07-22T14:48:42.000Z — Definitivo (TPU 246)
  2. 2015-12-18T08:06:50.000Z — Cálculo (TPU 16)
  3. 2015-12-04T10:35:19.000Z — Publicação (TPU 92)
  4. 2015-12-03T13:00:24.000Z — Recebimento (TPU 132)
  5. 2015-12-02T16:55:00.000Z — Remessa (TPU 980)
  6. 2015-12-02T06:25:10.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2015-12-01T13:55:34.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  8. 2015-12-01T12:30:00.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2015-11-04T14:07:34.000Z — Recebimento (TPU 979)
  10. 2015-11-04T09:51:44.000Z — Remessa (TPU 123)
  11. 2015-11-03T18:34:13.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  12. 2015-10-28T10:35:54.000Z — Recebimento (TPU 132)
  13. 2015-08-14T12:26:17.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  14. 2015-06-10T12:07:28.000Z — Publicação (TPU 92)
  15. 2015-06-08T19:02:28.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2015-01-13T18:16:08.000Z — Publicação (TPU 92)
  17. 2014-12-19T17:07:46.000Z — Recebimento (TPU 132)
  18. 2014-12-18T18:15:39.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
  19. 2014-12-01T13:59:50.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2014-11-27T17:22:21.000Z — Recebimento (TPU 132)
  21. 2014-09-01T14:43:15.000Z — Petição (TPU 85)
  22. 2013-09-04T15:09:12.000Z — Apensamento (TPU 135)
  23. 2013-09-04T15:08:43.000Z — Provisório (TPU 245)
  24. 2013-09-04T14:21:59.000Z — Remessa (TPU 123)
  25. 2013-09-03T11:37:11.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  26. 2013-03-26T17:04:28.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  27. 2013-03-25T17:43:24.000Z — Remessa (TPU 123)
  28. 2013-03-11T15:01:33.000Z — Remessa (TPU 123)
  29. 2013-03-11T15:01:27.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2013-02-26T12:52:44.000Z — Remessa (TPU 123)
  31. 2013-01-17T09:58:03.000Z — Cálculo (TPU 16)
  32. 2012-11-30T18:22:14.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  33. 2012-11-30T18:21:07.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  34. 2012-11-09T14:37:25.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  35. 2012-11-08T17:51:59.000Z — Remessa (TPU 123)
  36. 2012-11-07T14:37:28.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  37. 2012-11-05T14:37:14.000Z — deferimento (TPU 12444)
  38. 2012-08-13T17:25:16.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2012-08-13T14:27:12.000Z — Remessa (TPU 123)
  40. 2012-08-09T16:17:36.000Z — Petição (TPU 85)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.