STJ — 2083058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f352c5c49a6350c90671faee8e153216a99459160dc8e31c45a67a1f8c69914
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto no verbete sumular n. 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a
instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu
que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade
desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de
modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria
fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto no verbete
sumular n. 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - DEVER DE INDENIZAR - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1461332>>-ES,
<<AgInt no AREsp 742370>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO - VALOR IRRISÓRIO
OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2006801>>-MG,
<<AgInt no REsp 1897754>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2169402>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.