STJ — 2093032
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.
JUSTIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS
FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem justificou a medida constritiva excepcional
de indisponibilidade de bens nos fatos de que houve inúmeras
diligências não exitosas em busca da satisfação do crédito
(bacenjud, serasajud, infodud, renajud (que supre o Detran e
Denatran), a própria recorrente admite a inexistência de bens
penhoráveis, ademais, são mais de 80 executivos fiscais contra a
recorrente, de onde se extrai que em nenhum deles se obteve êxito na
busca por bens, impondo-se o deferimento da medida.
III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de reconhecer que a decretação da indisponibilidade de bens
foi prematura, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.