STJ — 70628

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9182022146c02ee6182b841794ee38c1f0e955215dfd2bca2ccd95bce1e324

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO EFETIVAMENTE IMPUGNADO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário d o que insiste em alegar a ex-policial, o procedimento disciplinar questionado não se ancorou unicamente em portaria, mas em variados dispositivos da Lei Estadual 443/1981. Esse fundamento, desconsiderado nas razões do agravo interno, impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por força do disposto no art. 932, III, do CPC e pela aplicação analógica do óbice contido na Súmula 182/STJ.
  2. A leitura do teor da ação penal absolutória, mesmo no excerto transcrito pela recorrente, não autoriza as alegações de inexistência do fato (sobejamente demonstrado inclusive nestes autos) e de negativa de autoria. O que de lá se extrai é que a noticiada absolvição penal se deu pela não adequação da dinâmica fática à norma penal incriminadora e pela insuficiência do acervo probatório produzido na instrução criminal, hipóteses que não impedem o curso do procedimento administrativo disciplinar. Quanto a isso, não merece reparos o adequado trato dado à questão pela Corte fluminense, ao rejeitar os embargos de declaração.
  3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que não se declara a nulidade de procedimento administrativo disciplinar sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, o prejuízo alegadamente fundado em impedimento do Presidente do trio processante não pode ser presumido porque, em primeiro lugar, a mera recomendação do licenciamento da ex-praça foi, na hipótese, deliberada à unanimidade e seria igual, com ou sem o voto do terceiro integrante. Em segundo lugar, as Autoridades superiores, inclusive a impetrada, a saber, o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, realizaram o controle hierárquico dos atos da comissão processante, decidindo pela validade do procedimento e pela necessidade da aplicação da pena.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte em que admitido, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO EFETIVAMENTE IMPUGNADO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário d o que insiste em alegar a ex-policial, o procedimento disciplinar questionado não se ancorou unicamente em portaria, mas em variados dispositivos da Lei Estadual 443/1981. Esse fundamento, desconsiderado nas razões do agravo interno, impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por força do disposto no art. 932, III, do CPC e pela aplicação analógica do óbice contido na Súmula 182/STJ. 2. A leitura do teor da ação penal absolutória, mesmo no excerto transcrito pela recorrente, não autoriza as alegações de inexistência do fato (sobejamente demonstrado inclusive nestes autos) e de negativa de autoria. O que de lá se extrai é que a noticiada absolvição penal se deu pela não adequação da dinâmica fática à norma penal incriminadora e pela insuficiência do acervo probatório produzido na instrução criminal, hipóteses que não impedem o curso do procedimento administrativo disciplinar. Quanto a isso, não merece reparos o adequado trato dado à questão pela Corte fluminense, ao rejeitar os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que não se declara a nulidade de procedimento administrativo disciplinar sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, o prejuízo alegadamente fundado em impedimento do Presidente do trio processante não pode ser presumido porque, em primeiro lugar, a mera recomendação do licenciamento da ex-praça foi, na hipótese, deliberada à unanimidade e seria igual, com ou sem o voto do terceiro integrante. Em segundo lugar, as Autoridades superiores, inclusive a impetrada, a saber, o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, realizaram o controle hierárquico dos atos da comissão processante, decidindo pela validade do procedimento e pela necessidade da aplicação da pena. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte em que admitido, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA - NECESSIDADE) STJ - <<MS 22750>>-DF, <<MS 23684>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.