STJ — 70382

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c934a134105c8af0d83b6aa1bb101e91b46ba2a838b56a98e41c0dd9cb22426b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTENÇÃO RECURSAL NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento licitatório, que observou as normas legais e editalícias, e inexiste cerceamento de defesa, pois a perda do prazo recursal foi falha no proceder do administrado. Desse modo, é inafastável a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTENÇÃO RECURSAL NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento licitatório, que observou as normas legais e editalícias, e inexiste cerceamento de defesa, pois a perda do prazo recursal foi falha no proceder do administrado. Desse modo, é inafastável a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgInt no RMS 70703>>-BA, <<AgInt nos EDcl no RMS 69470>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.