STJ — 2088124

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b627a4262b773cc8aec0994f2d654a571c58456b351b58dc665183af0b78154

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.