Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL REVOGADA. SÚMULA N. 284/STF. CREDITAMENTO DE IPI. OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 10.637/2002. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO POR FABRICANTES DO INSUMO. COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A RECORRENTE É ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO E…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL
REVOGADA. SÚMULA N. 284/STF. CREDITAMENTO DE IPI. OPERAÇÕES
REALIZADAS COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. ART. 29, § 5º, DA LEI N.
10.637/2002. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO POR
FABRICANTES DO INSUMO. COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A
RECORRENTE É ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para
sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial
interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de
fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula
284 do STF. Precedentes.
III - A Corte de origem negou a pretensão da Recorrente de
aproveitar créditos de IPI nas operações realizadas com suspensão do
tributo por tratar-se de aquisição do insumo. O art. 29, § 5º, da
Lei n. 10.637/2002, que supostamente embasaria a tese recursal é
direcionado a estabelecimento fabricante.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
V - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui
como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o
deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 153 da Constituição da
República.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.