STJ — 2032192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c222f07329380a46575dcc15aa7b2ca3ca0d2c84a73c2a2b3c36cda1302ac1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses suscitadas no recurso especial são de cunho eminentemente constitucional.
- Assim, é incabível o recurso especial por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses
suscitadas no recurso especial são de cunho eminentemente
constitucional.
2. Assim, é incabível o recurso especial por se tratar de matéria a
ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria
usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.