STJ — 69256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07a5bfea62b38598b5a320e7ab6247784fab625ddee90e2abcd32116844c633
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MAGISTRADO AFASTADO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE.
SUSPENSÃO DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE
JURISDIÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL. VANTAGEM DE CARÁTER
EVENTUAL E TEMPORÁRIO. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PAGAMENTO EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado cautelarmente afastado do exercício da jurisdição
por decisão em processo administrativo disciplinar não tem direito a
receber a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou de
acervo processual, instituída pela Lei Complementar Estadual n.
327, de 6 de setembro de 2019, verba de natureza propter laborem,
cujo pagamento pode ser automaticamente interrompido se ausentes os
requisitos legais que o autorizam. Precedente: RMS n. 67.416/SE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1°/4/2022.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.