STJ — 2350094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6fc12474bd0302cbce223c829e9688214c5bc719b3c16e6439b7d0e81defea5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE CABEAMENTO AÉREO
POR CABEAMENTO SUBTERRANEO. LEI MUNICIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso
especial quando sua fundamentação está lastreada em matéria
constitucional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.