STJ — 2350094

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6fc12474bd0302cbce223c829e9688214c5bc719b3c16e6439b7d0e81defea5

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE CABEAMENTO AÉREO POR CABEAMENTO SUBTERRANEO. LEI MUNICIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso especial quando sua fundamentação está lastreada em matéria constitucional. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.