STJ — 2292113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad271e25f3ffbd605fd12422e2ce466ca32e4c683c27e9d33970ede2f4fbd7c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, vícios inocorrentes no julgado.
- "[...] no caso de eventual omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), não é suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.404/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.)
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória, vícios inocorrentes no julgado.
2. "[...] no caso de eventual omissão quanto ao arbitramento de
honorários advocatícios recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), não é
suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno
interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.404/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.)
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.