STJ — 2292113

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad271e25f3ffbd605fd12422e2ce466ca32e4c683c27e9d33970ede2f4fbd7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, vícios inocorrentes no julgado.
  2. "[...] no caso de eventual omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), não é suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.404/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.)
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, vícios inocorrentes no julgado. 2. "[...] no caso de eventual omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), não é suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.404/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.) 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.