STJ — 2296054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a53c2bc960c2279a2120b9e245e3113d96524b83008d7a3da9e3548bd575cee
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem conclui serem seguras as provas quanto à prática do crime de roubo e destacou que as peculiaridades do caso evidenciam que o agravante foi um dos autores do delito.
- Acolher a tese absolutória exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem conclui serem seguras as provas quanto à
prática do crime de roubo e destacou que as peculiaridades do caso
evidenciam que o agravante foi um dos autores do delito.
2. Acolher a tese absolutória exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.