Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao
juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção
entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente
porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri
quesito absolutório genérico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao
juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção
entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente
porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri
quesito absolutório genérico.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<AgRg no HC 537891>>-SP, <<AgRg no AREsp 789389>>-SE,
<<AgRg no REsp 1524253>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.