STJ — 2087592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f07d916deed00b0aaed824890784cf753fec37d3f73902f7ffe54b4a2ca01c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local não encontrou nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não restando definido sequer o elemento subjetivo em sua conduta. Assim, o conhecimento da tese acusatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável nesta instância especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM.
PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal local não encontrou nos autos provas suficientes para
a condenação do acusado, não restando definido sequer o elemento
subjetivo em sua conduta. Assim, o conhecimento da tese acusatória
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável
nesta instância especial.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.