Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão
sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de
flagrante delito.
- Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante
(denúncia anônima sobre o paradeiro de acusado foragido do sistema
com mandados de prisão em aberto empunhando arma de fogo contra
policiais militares) legitima a entrada forçada na casa que era
utilizado como refúgio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão
sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de
flagrante delito.
2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante
(denúncia anônima sobre o paradeiro de acusado foragido do sistema
com mandados de prisão em aberto empunhando arma de fogo contra
policiais militares) legitima a entrada forçada na casa que era
utilizado como refúgio.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
- JUSTA CAUSA CONFIGURADA)
STJ - <<AgRg no HC 697640>>-SC, <<AgRg no HC 690223>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.