STJ — 853871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57df2a6adb926bf1ae3f7f67a11c25b0be20dd8416eef501946421ab8819fd4a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este HC constitui mera reiteração do HC 669.817, de minha relatoria, cuja ordem não foi conhecida, diante da ausência de manifesta ilegalidade imposta ao réu, uma vez que entendeu-se haver elementos suficientes para embasar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este HC constitui mera reiteração do HC 669.817, de minha
relatoria, cuja ordem não foi conhecida, diante da ausência de
manifesta ilegalidade imposta ao réu, uma vez que entendeu-se haver
elementos suficientes para embasar a condenação pelos delitos de
tráfico de drogas e associação
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.