STJ — 853684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cd1607943569fd1ed98b54419788226a361c3e0f9f0d7a2d4fa61ebd3ee7c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSENCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇAO POLICIAL JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
- As circunstâncias do flagrante evidenciam que havia atuação policial prévia, judicialmente autorizada, a justificar a deflagração da busca domiciliar, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSENCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇAO POLICIAL JUDICIALMENTE
AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que havia atuação
policial prévia, judicialmente autorizada, a justificar a
deflagração da busca domiciliar, razão pela qual não há flagrante
ilegalidade quanto ao ponto.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES
- PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS)
STJ - <<AgRg no RHC 180062>>-ES, <<AgRg no REsp 2046527>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.