STJ — 829757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a24e1e0b72b0c7a96e27ee726b42e6026382498e00fa289f8bacc3151639a1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO), DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- In casu, trata-se de reeducando que cumpriu as condições necessárias para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, fazendo jus ao benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022 ART:00005 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.