STJ — 2003168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf8767c78397178989069fadc53868c20ca203942396cd1df7c8086218c52d9e
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO DES PROVIDO.
1.Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que ambas as partes contribuíram de forma igual para
a ocorrência do acidente, razão pela qual condenou o recorrente na
proporção de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais e morais
postulados.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.