Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11.
POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE
PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO), DECORRENTE DA
UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC
n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- In casu, trata-se de reeducando que cumpriu as condições
necessárias para a concessão do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022, fazendo jus ao benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11.
POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE
PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO), DECORRENTE DA
UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC
n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. In casu, trata-se de reeducando que cumpriu as condições
necessárias para a concessão do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022, fazendo jus ao benefício.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11)
STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.