STJ — 857455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71a06a9e4094aacdbe48216510c4ef3f99d9de956a13f44a8b62c15f4a90f1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NO HC N. 843.026/MG. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação do princípio da insignificância já havia sido analisada no feito conexo, qual seja, no HC n. 843.026/MG, ocasião em que foi reafirmada sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas.
  2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NO HC N. 843.026/MG. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação do princípio da insignificância já havia sido analisada no feito conexo, qual seja, no HC n. 843.026/MG, ocasião em que foi reafirmada sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas. 2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.