STJ — 857455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71a06a9e4094aacdbe48216510c4ef3f99d9de956a13f44a8b62c15f4a90f1c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NO HC N. 843.026/MG. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação do princípio da insignificância já havia sido analisada no feito conexo, qual seja, no HC n. 843.026/MG, ocasião em que foi reafirmada sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas.
- De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ
ANALISADA NO HC N. 843.026/MG. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação do princípio
da insignificância já havia sido analisada no feito conexo, qual
seja, no HC n. 843.026/MG, ocasião em que foi reafirmada sólida
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico
de drogas.
2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o
não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.