STJ — 2078919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0aff531a705c30a8288935a28e16cf7f4487a25886ab001e7c76fd89961831
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada pelas circunstâncias concretas do crime, uma vez que a apreensão de grande quantidade de droga (72,72kg de maconha) não ocorreu ao acaso, mas foi precedida de monitoramento por parte da polícia civil e da polícia rodoviária federal, que, em conjunto, apuraram que o acusado estaria transportando o entorpecente entre estados (SC e RS), inclusive sendo auxiliado por um veículo batedor, além de fazer uso da droga quando abordado e a estar manuseando como se dele fosse, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.3434/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada pelas circunstâncias
concretas do crime, uma vez que a apreensão de grande quantidade de
droga (72,72kg de maconha) não ocorreu ao acaso, mas foi precedida
de monitoramento por parte da polícia civil e da polícia rodoviária
federal, que, em conjunto, apuraram que o acusado estaria
transportando o entorpecente entre estados (SC e RS), inclusive
sendo auxiliado por um veículo batedor, além de fazer uso da droga
quando abordado e a estar manuseando como se dele fosse, o que
justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que o acusado não se
dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível
o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.