STJ — 2097785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67198fbf656886fccc5781c8e5805f96d7469b4ceed5d8a36e79c3b6f138402
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diferentemente do que alega o recorrente, esta Corte examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento do furto em sua forma privilegiada (AgRg no HC 736675/SP, Rel. Desembargador Convocado OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe 23/09/2022). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS
BENS SUBTRAÍDOS. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o recorrente, esta Corte examinou em
detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à
aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento
do furto em sua forma privilegiada (AgRg no HC 736675/SP, Rel.
Desembargador Convocado OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em
20/09/2022, DJe 23/09/2022). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.